Conforme o texto,
cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro
do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.
Antes da
publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos
primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento
do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
O texto que deu
origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Declaração de
nascido
O texto deixa
claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros
Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de
Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo 54, o
nome do pai que consta da DNV não constitui prova ou presunção da paternidade.
Portanto, esse documento, emitido por profissional
de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar
o nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a
paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de
presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597
do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do
artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de
paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560, de 1992).
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